terça-feira, 13 de novembro de 2012

O Tratado da Tríplice Aliança

O objetivo principal era a derrubada do governo paraguaio comandado por Francisco Solano Lopez. Mas o tratado secreto fixava também novas fronteiras no cone sul do continente e abria a navegação dos rios Paraná e Paraguai, questão crucial para o Brasil, já que o acesso à província de Mato Grosso dependia da Bacia do Prata. Na época, o Paraguai, um país com algum nível de industrialização, mantinha uma política protecionista de seu mercado, o que contrariava os interesses ingleses. A guerra, que durou de 1864 a 1870, terminou com a vitória dos aliados e a ruína do Paraguai: 80% da população masculina paraguaia desapareceu no conflito. Sobraram apenas velhos, mulheres e crianças.

O Governo de Sua Majestade o Imperador do Brasil, o Governo da República Argentina e o Governo da Republica Oriental do Uruguai; Os dois primeiros em guerra com o Governo da República do Paraguai por Iha ter esta declarado de fato, e o terceiro em estado de hostilidade e vendo ameaçada a sua segurança interna pelo dito Governo, o qual violou a fé pública, tratado, ordens e os usos internacionais das nações civilizadas e cometeu atos injustificáveis depois de haver perturbado as relações com os seus vizinhos pelos maiores abusos e atentados;

Persuadidos que a paz, segurança e prosperidade de suas respectivas nações tomam-se impossíveis enquanto existir o atual Governo do Paraguai e que é uma necessidade imperiosa, reclamada pelos mais elevados interesses, fazer desaparecer aquele Governo, respeitando-se a soberania, independência e integridade territorial da Republica do Paraguai;

Resolveram, com esta intenção, celebrar um Tratado de Aliança ofensiva e defensiva e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Majestade o Imperador do Brasil ao Ex.mo Sr. Dr. Francisco Otaviano de Almeida Rosa, do Seu Conselho, Deputado à Assembléia Gerai Legislativa e Oficial da Imperial Ordem da Rosa; Sua Excelência o Presidente da República da Argentina ao Ex.mo Sr. Dr. Dom Rufino de Eliralde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; Sua Excelência o Governador Provisório da Republica Oriental do Uruguai ao Ex.mo Sr. Dr. Dom Carlos de Castro, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Os quais, depois de terem trocado seus respectivos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram no seguinte:

Art. l.° Sua Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a República Oriental do Uruguai se unem em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo Governo paraguaio.

Art. 2.° Os aliados concorrerão com todos os meios de guerra de que possam dispor, em terra ou nos rios, como julgarem necessário.

Art. 3.° Devendo começar as operações da guerra no território da Republica Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com aquele, o Comando em Chefe e direção dos exércitos aliados ficam confiados ao Presidente da mesma República, General-em-Chefe do Exército argentino Brigadeiro General D. Bartolomé Mitre.
Embora as Altas Partes Contratantes estejam convencidas de que não mudará o terreno das operações de guerra, todavia para salvar os direitos soberanos das três nações firmam desde já o princípio de reciprocidade para o Comando em Chefe, caso as ditas operações se houverem de traspassar para o território brasileiro ou oriental.
As forças marítimas dos aliados ficarão sob o imediato comando do Vice-Almirante Visconde de Tamandaré, Comandante-em-Chefe da Esquadra de Sua Majestade o Imperador do Brasil.
As forças terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão Um exército debaixo das imediatas ordens do seu General-em-Chefe Brigadeiro Manoel Osório.
As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma Divisão das forças brasileiras e outra das forças argentinas, que designarem seus respectivos Chefes superiores, formarão um exército às ordens imediatas do Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, Brigadeiro General D. Venâncio FIores.

Art. 4.° A ordem e economia militar dos exércitos aliados dependerá unicamente de seus próprios Chefes. As despesas de soldo, subsistência, munições de guerra, armamento, vestuário e meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas à custa dos respectivos Estados.

Art. 5.° As Altas Partes Contratantes prestar-se-ão mutualmente, em caso de necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra de que disponham, na forma que ajustarem.

Art. 6.° Os aliados se comprometem solenemente a: não deporem as armas senão de comum acordo, e somente depois de derribada a autoridade do atual Governo do Paraguai; bem como a não negociarem separada- mento com o inimigo comum, nem celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, senão de perfeito acordo entre todos.

Art. 7.° Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai, e sim contra o seu Governo, os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os cidadãos dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar o dito Governo, e lhes darão os elementos necessários, na forma e com as condições que se ajustarem.

Art. 8.° Os aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai. Em conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o Governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporar-se a nenhum dos aliados e nem pedir o seu protetorado como conseqüência desta guerra.

Art. 9.° A independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai serão garantidas coletivamente de acordo com o artigo antecedente pelas AItas Partes Contratantes durante o período de cinco anos.

Art. 10. Concordam entre si as Altas Partes Contratantes que as franqueza, privilégios ou concessões que obtenham do Governo do Paraguai hão de ser comuns a todos eles, gratuitamente se forem gratuitas ou com a mesma compensação ou equivalência se forem condicionais.

Art. 11. Derribado o atual Governo da República do Paraguai, os aliados farão os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituir para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do Paraguai, de sorte que os regulamentos ou leis daquela República não possam estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se para seus territórios respectivos ou para território que não pertença ao Paraguai, e tomarão as garantias convenientes para efetividade daqueles ajustes sob a base de que os regulamentos de polícia fluvial, quer para aqueles dois rios, quer para o rio Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os aliados, e os demais ribeirinhos, que dentro. do prazo que ajustarem os ditos aliados aderirem ao convite que lhes será dirigido.

Art. 12. Os aliados reservam-se combinar entre si os meios mais próprios para garantir a paz com a República do Paraguai, depois de derribado o Governo atual.

Art. 13. Os aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários para a celebração dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de fazer com o Governo que se estabelecer no Paraguai.

Art. 14. Os aliados exigirão desse Governo o pagamento. das despesas da guerra que se viram obrigados a aceitar, bem como reparação e indenização dos danos e prejuízos causados às suas propriedades públicas e particulares e às pessoas de seus concidadãos, sem expressa declaração de guerra; e dos danos e prejuízos verificados posteriormente com violação dos princípios que regem o direito da guerra.
A Republica Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização proporcionados danos e prejuízos que lhe causa o Governo do Paraguai pela guerra em que a obriga a entrar para defender sua segurança ameaçada por aquele Governo.

Art. 15. Em uma Convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar e pagar a divida procedente das causas mencionadas.

Art. 16. Para evitar as dissenções e guerras que trazem consigo as questões de limites, fica estabelecido que os aliados exigirão do Governo do Paraguai que celebre com os respectivos
Governos tratados definitivos de limites, sob as seguintes bases:
O Império do Brasil se dividirá da República do Paraguai:
Do lado do Paraná pelo primeiro rio abaixo do Salto das Sete Quedas, Que segundo a recente carta de Mouchez é o Iguaçu e da foz do Iguaçu e por ele acima a procurar as suas nascentes.
Do lado da margem esquerda do Paraguai pelo rio Apa desde a Ìoz iLté as suas nascentes;
No interior, pelos cumes da Serra do Maracaju, sendo as vertentes de lestes do Brasil e as de oeste do Paraguai e tirando-se da mesma serra linhas as mais retas em direção às nascentes do Apa e do Igurcy.
A República Argentina será dividida da República do Paraguai, pelos rios Paraná e Paraguai a encontrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado da margem direita do rio Paraguai a Baia Negra.

Art. 17. Os aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios, ajustes e tratados que se devem celebrar com o Governo que se tem de estabelecer na República do Paraguai, em virtude do que foi concordado no presente Tratado de aliança, o qualificará sempre em toda a sua força e vigor para o fim de que estas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República do Paraguai.
Para conseguir este resultado concordam que no caso em que urna das Altas Partes Contratantes não possa obter do Governo do Paraguai o cumprimento do ajustado, ou no caso em que este Governo tente anular as estipulações ajustadas com os aliados, os outros empregarão ativa- mente seus esforços para fazê-las respeitar.
Se estes esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus meios para fazer efetiva a execução daquelas estipulações.

Art. 18. Este Tratado se conservará secreto até que se consiga o fim principal da aliança.

Art. 19. As estipulações deste Tratado, que não dependam do Poder Legislativo para serem ratificadas, começarão a vigorar desde que seja aprovado pelos Governos respectivos, e as outras desde a troca das ratificações que terá lugar dentro do prazo de quarenta dias, contados da data do mesmo Tratado, ou antes se for possível, que se fará na Cidade de Buenos Aires.
Em testemunho do que, nós abaixo-assinados, Plenipotenciários de Sua Majestade o Imperador do Brasil, de sua Excelência o Sr. Presidente da República Argentina e de .Sua Excelência o Sr. Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos Plenos Poderes, assina- os o presente Tratado e lhe fizemos por os nossos selos.
Cidade de Buenos Aires, 1.° de maio do ano de Nosso Senhor, de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.) Francisco Otaviano de Almeida Rosa
(L.S.) Rufino de Eliralde.
(L.S.) Carlos de Castro. 

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